Apesar da sentença proferida pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado da Bahia, desembargador Sinésio Cabral Filho de cassar o prefeito Edvaldo
Cayres (PP) e seu vice, Francisco César (PRP), foi concedido o efeito suspensivo
ao Recurso Especial nos termos da Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal e eles
devem continuar a frente da Prefeitura.
Na sentença, o juiz Sinésio Cabral Filho, afirma: "em verdade,
constata-se que, conquanto tenha a decisão colegiada cassado o mandato do
requerente com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, não se provou a sua
participação, muito menos a existência de eleitor que fora beneficiado com o
pedido de voto."
Conforme despacho abaixo, César e Edvaldo vão continuar a
exercer o mandato até a decisão final a ser proferida pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Para maior informação, segue o despacho completo emitido pelo
TRE.
Despacho
Decisão Liminar em 11/03/2010 - AC Nº 7983 Juiz Sinésio
Cabral Filho
D E C I S Ã O
O Requerente acima nominado, por advogado devidamente
habilitado, com esteio no artigo 978 e seguintes do Código de Processo Civil,
ajuíza Ação Cautelar com Pedido de Liminar "para fins de atribuição de efeito
suspensivo ao Recurso Especial já interposto e pendente de Juízo de
admissibilidade por esta Presidência, nos autos do Recurso em AIJE nº 12.983
Classe "RE" .
Aduz a competência desta Presidência para apreciação da
medida, nos termos da Súmula 635 do Supremo Tribunal
Federal.
Sustenta a presença do periculum in mora, pois "a cada dia
que for injustamente retirado dos eleitos não poderá ser, no futuro, compensado"
, acrescentando que "até que se verifique o julgamento do mérito do Recurso
Especial interposto, pela Corte ad quem, neses terão sido subtraídos da
administração daqueles que foram eleitos nas urnas, ficando o Município sob o
comando ilegítimo daqueles que foram derrotados no pleito, gerando desequilíbrio
na municipalidade, interrupção de projetos da administração pública,
perplexidade na comunidade local, e descontinuidade
administrativa".
Alega, ainda, a presença da fumus boni juris residente na
probabilidade de êxito do recurso acautelado, eis que "o v. Acórdão recorrido
cassou o diploma do requerente com fundamento no art. 41-A sem identificar a sua
participação, sequer indireta, e diante de um quadro probatório limitado a
depoimentos, reconhecidamente
contraditórios".
Requer, por isso, que seja deferida a medida cautelar
pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Iniludivelmente, esta presidência é dentetora de
competência para apreciar pedido de empréstimo de efeito suspensivo a recurso
especial pendente de exame de juízo de admisibilidade, nos termos da Súmula nº
635 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
SÚMULA 634. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem
decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do
seu juízo de admissibilidade.
Assentada, pois, a competência desta Presidência, passo ao
exame da existência dos pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar
ora requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in
mora.
Em verdade, constata-se que, conquanto tenha a decisão
colegiada cassado o mandato do Requerente com fundamento no artigo 41-A da Lei
nº 9.504/97, não se provou a sua participação, muito menos a existência de
eleitor que fora beneficiado com o pedido de
voto.
Com efeito, a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral determina que o pedido de voto seja expresso e não
difuso.
De igual forma em relação ao periculum in mora, eis que o
Requerente teria subtraído do mandato que lhe fora outorgado pelos eleitores do
município de Queimadas período de tempo que não poderia lhe ser devolvido,
configurando-se, pois, prejuízo
irreparável.
Doutrotanto, a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é assente no sentido de impedir sucessivas mudanças nos cargos da
administração local, tendo em vista a continuidade
administrativa.
Assim é que, na Medida Cautelar n.º 1.750, relatada pelo
Ministro Cezar Peluso, extrai-se:
"Concede-se, em caráter excepcional, efeito suspensivo a
Agravo de Instrumento, para manter a segurança jurídica do município,
evitando-se, assim, sucessivas mudanças nos cargos da administração local"
.
Em face do acima exposto, com supedâneo no artigo 804 do
Código de Processo Civil, concedo a medida liminar requerida para,
excepcionalmente, emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto
pelo Requerente.
Intime-se.
Salvador, 11 de março de
2010.
Des. SINÉSIO CABRAL FILHO
Fonte > Calila Notícias
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