Mesmo cassados pelo TRE, Edvaldo e César ficam no cargo

O segundo colocado Sérgio Brandão agurdavam a diplomação e posse nesta semana.


Apesar da sentença proferida pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, desembargador Sinésio Cabral Filho de cassar o prefeito Edvaldo Cayres (PP) e seu vice, Francisco César (PRP), foi concedido o efeito suspensivo ao Recurso Especial nos termos da Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal e eles devem continuar a frente da Prefeitura.

Na sentença, o juiz Sinésio Cabral Filho, afirma: "em verdade, constata-se que, conquanto tenha a decisão colegiada cassado o mandato do requerente com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, não se provou a sua participação, muito menos a existência de eleitor que fora beneficiado com o pedido de voto."

Conforme despacho abaixo, César e Edvaldo vão continuar a exercer o mandato até a decisão final a ser proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Para maior informação, segue o despacho completo emitido pelo TRE.

Despacho

Decisão Liminar em 11/03/2010 - AC Nº 7983 Juiz Sinésio Cabral Filho

D E C I S Ã O

O Requerente acima nominado, por advogado devidamente habilitado, com esteio no artigo 978 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuíza Ação Cautelar com Pedido de Liminar "para fins de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto e pendente de Juízo de admissibilidade por esta Presidência, nos autos do Recurso em AIJE nº 12.983 Classe "RE" .

Aduz a competência desta Presidência para apreciação da medida, nos termos da Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta a presença do periculum in mora, pois "a cada dia que for injustamente retirado dos eleitos não poderá ser, no futuro, compensado" , acrescentando que "até que se verifique o julgamento do mérito do Recurso Especial interposto, pela Corte ad quem, neses terão sido subtraídos da administração daqueles que foram eleitos nas urnas, ficando o Município sob o comando ilegítimo daqueles que foram derrotados no pleito, gerando desequilíbrio na municipalidade, interrupção de projetos da administração pública, perplexidade na comunidade local, e descontinuidade administrativa".

Alega, ainda, a presença da fumus boni juris residente na probabilidade de êxito do recurso acautelado, eis que "o v. Acórdão recorrido cassou o diploma do requerente com fundamento no art. 41-A sem identificar a sua participação, sequer indireta, e diante de um quadro probatório limitado a depoimentos, reconhecidamente contraditórios".

Requer, por isso, que seja deferida a medida cautelar pleiteada.

É o relatório.

Decido.

Iniludivelmente, esta presidência é dentetora de competência para apreciar pedido de empréstimo de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de juízo de admisibilidade, nos termos da Súmula nº 635 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

SÚMULA 634. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Assentada, pois, a competência desta Presidência, passo ao exame da existência dos pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar ora requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Em verdade, constata-se que, conquanto tenha a decisão colegiada cassado o mandato do Requerente com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, não se provou a sua participação, muito menos a existência de eleitor que fora beneficiado com o pedido de voto.

Com efeito, a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral determina que o pedido de voto seja expresso e não difuso.

De igual forma em relação ao periculum in mora, eis que o Requerente teria subtraído do mandato que lhe fora outorgado pelos eleitores do município de Queimadas período de tempo que não poderia lhe ser devolvido, configurando-se, pois, prejuízo irreparável.

Doutrotanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é assente no sentido de impedir sucessivas mudanças nos cargos da administração local, tendo em vista a continuidade administrativa.

Assim é que, na Medida Cautelar n.º 1.750, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, extrai-se:

"Concede-se, em caráter excepcional, efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, para manter a segurança jurídica do município, evitando-se, assim, sucessivas mudanças nos cargos da administração local" .

Em face do acima exposto, com supedâneo no artigo 804 do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar requerida para, excepcionalmente, emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Requerente.

Intime-se.

Salvador, 11 de março de 2010.

Des. SINÉSIO CABRAL FILHO



Fonte > Calila Notícias

 

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