Celular com problema pode ser substituído de imediato

Conforme a Lei 7.783/98, são definidos como serviços essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, isto é, as necessidades cujo desatendimento coloca em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população – o que inclui os serviços de telecomunicações.

Antes não se considerava o celular como produto essencial, dando aos fornecedores o prazo de 30 dias para reparação de eventuais vícios. O consumidor cujo aparelho apresentasse vício, se estivesse na garantia, deveria entregar o celular ao comerciante, que se encarregava de solucionar o problema junto ao fabricante ou à assistência técnica.

Com a nova orientação, o comerciante deve resolver imediatamente o problema. Ao considerar que o serviço de telecomunicação é essencial e que hoje a maioria dos consumidores utiliza o celular para ter acesso ao serviço, define-se que o comerciante (ou qualquer outro fornecedor) não pode mais privar o consumidor do contato com o aparelho.

Sendo assim, os comerciantes têm que consertar o celular no ato, ou entregar ao consumidor um aparelho-reserva similar ao que foi adquirido pelo consumidor, até que o produto seja consertado (no prazo máximo de 30 dias.

O Código de Defesa do Consumidor dá um prazo de 90 dias para o consumidor reclamar pelo vício que o celular venha a apresentar, contados do dia em que o problema foi detectado. Esse prazo deve ser somado a uma eventual garantia dada pelo fabricante, descrita no manual de instruções (termo de garantia).

Caso nenhuma das hipóteses seja possível, o comerciante deve, à escolha do consumidor, trocar o produto por outro idêntico, em perfeito estado de funcionamento, devolver o dinheiro corrigido monetariamente, conceder abatimento proporcional no preço do produto danificado ou ainda substituí-lo por aparelho diferente, realizando a devida compensação de preço.

Fonte: Agecom

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