Contas das prefeituras de Capela do Alto Alegre e Mucuri são encaminhadas ao Ministério Público

Capela:após a análise dos autos o relator dos pareceres, conselheiro Fernando Vita, determinou imputação de multa no valor de R$ 6 mil ao prefeito Claudinei Novato. Cabe recurso da decisão.

Nesta quarta-feira (07/12) o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou e determinou formulação de representação ao Ministério Público das contas das prefeituras de Capela do Alto Alegre e Mucuri, das administrações de Claudinei Xavier Novato e Paulo Alexandre Matos Griffo, relativas ao exercício de 2009.
Após a análise dos autos o relator dos pareceres, conselheiro Fernando Vita, determinou imputação de multa no valor de R$ 6 mil ao prefeito de Capela do Alto Alegre, Claudinei Novato. Cabe recurso da decisão.

No acompanhamento da execução orçamentária, registrou-se ausência de licitação, no montante R$ 483.763; e ausência de licitação por fragmentação de despesa, no valor total de R$ 9.305, entre outras irregularidades como apresentação incompleta de documentos, ou fora dos prazos estabelecidos pelo Tribunal.

Mucuri – Ao gestor Paulo Griffo, que também pode recorrer da decisão, foi determinada aplicação de multa no valor de R$ 15 mil. Após análise efetuada no balanço patrimonial do exercício e levando-se em consideração as informações dos governos federal e estadual, o pronunciamento técnico registrou que foram inscritos em restos a pagar o montante de R$ 4.923.721 e pagas, no exercício de 2010, Despesas de Exercícios Anteriores (2009) na quantia de R$ 40.515, o que caracteriza assunção de obrigação de despesa sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobertura.

Os restos a pagar constituem-se em dívidas de curto prazo e, portanto, necessitam, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (caixa e bancos) suficiente para cobri-los.
O pronunciamento técnico apontou também a existência de pendências relacionadas ao não recolhimento de várias multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município.

Foi verificada ainda, ausência de licitação e fuga ou realização de processo licitatório sem observância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93; realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade.

Os documentos apresentados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e do parecer do Conselho Municipal de Saúde não atendiam às Resoluções TCM.

Fonte: TCM

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