PROJETO DE LEI Nº 1.437/2016
Proíbe o Ingresso ou Permanência de Pessoas Utilizando Capacete ou Qualquer tipo de Cobertura que Oculte a Face, nos Estabelecimentos Comercias, Públicos ou Aberto ao Público e determina outras providências.
A CÂMARA, MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAIRI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente.
Propõe o seguinte Projeto:
Art. 1º- Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.
1º – O efeito desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
2º – Os capuzes e gorros se enquadram na proibição se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face das pessoas.
Art. 2º- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA À ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo Único: Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - Na inobservância da proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de RS$ 300,00 (trezentos reais) aplicados em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único: Fica facultado ao proprietário do estabelecimento tomar as providências cabíveis, comunicando a autoridade policial acerca do descumprimento da presente lei, ficando desobrigado de proceder ao atendimento do cidadão que desrespeitar o dispositivo legal.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Diariamente tomamos conhecimento de violências, assaltos e crimes praticados por pessoas que se utilizam do fato de estarem com capacetes ou vestimentas que impedem a sua identificação, utilizando-se desta obrigatoriedade legal, como arma para a impunidade, deixando as autoridades policiais em situação difícil, simplesmente pelo fato da impossibilidade do seu reconhecimento ou identificar os autores.
Entendendo que o Poder Público é o principal responsável pela implementação políticas públicas de combate à violência é que apresentamos o presente Projeto de Lei, procurando oferecer mais um instrumento de combate e previdência, como forma de integrar a comunidade da discussão em relação à segurança pública, é que solicitamos aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 31 de março 2016
CLEOMENES DE MATOS GIRARDI
Fonte: Mairi News
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